AG.REG. NA AÇÃO PENAL 961

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO -  

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. QUESTÃO IDÊNTICA À DECIDIDA NA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 927. ANISTIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. DESPROVIMENTO. 1. Como expressamente afirmado na decisão impugnada, a anistia concedida pela Lei nº 13.293/2016 abrangeu os crimes supostamente praticados pelo réu e, embora não se estenda aos crimes previstos no Código Penal, como sustenta o Agravante, repercute diretamente no crime de formação de quadrilha, único pelo qual foi o réu denunciado nesta ação penal, na medida em que a associação teria se dado para a prática das condutas anistiadas. 2. Assim, como já decidido à unanimidade pela Primeira Turma na Questão de Ordem na Ação Penal 927, a anistia concedida ao crime contra a segurança nacional repercute necessariamente na imputação do crime de formação de quadrilha, na medida em que a quadrilha teria como objetivo a prática do crime anistiado. 3.Este o quadro, desprovejo o agravo.

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