APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000808-27.2017.4.03.6131/SP

RELATOR : Desembargador ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 55 DA LEI N. 9.605/98. ART. 2º DA LEI N. 8.176/91. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Manutenção da condenação do acusado diante da comprovação da autoria e da materialidade do delito. 2. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17). 3. Apelação desprovida. Determinada a execução provisória, tão logo sejam esgotadas as vias ordinárias.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.