APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011593-34.2013.4.03.6181/SP

RELATOR : Desembargador ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. AUTORIA. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para fins de prescrição, considera-se a pena aplicada de 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias, o que resulta no prazo prescricional de 8 (oito) anos (CP, art. 109, IV). Desse modo, entre a consumação 22.07.09 a 28.12.09 (fl. 336/369), o recebimento da denúncia em 31.01.14 (fl. 371/372) e a publicação da sentença condenatória em 09.03.18 (fl. 728) não transcorreu o prazo prescricional de 8 (oito) anos. 2. Quanto a autoria delitiva, a condenação deve ser mantida haja vista as provas de autoria, conforme bem fundamentado na sentença: "A versão do réu de que a sua senha era "emprestada" a outros servidores para viabilizar o elevado número de atendimentos na agência não pode ser acolhida. Isso porque a senha, em princípio, é pessoal e intransferível, de modo que a versão apresentada pelo réu demandaria prova, que não foi produzido pelo réu. Quanto ao ponto, observo que o réu desistiu de todas as suas testemunhas arroladas, de modo que sua versão não foi confirmada em nenhuma ocasião.  (...) Sabe-se que, mesmo em relação a vínculos antigos, que em princípio dispensem anotação no CNIS, é preciso verificar minimamente a regularidade formal da documentação comprobatória apresentados. Conforme já referido, os vínculos inseridos na CPTS devem necessariamente respeitar a ordem cronológica.  Contudo, anoto que a CPTS em que foi inserido o vínculo foi emitida em 14.03.1984, portanto em data posterior ao vinculo nela registrado, de modo que existem inúmeras evidência de que o vínculo inserido de 71 a 74 efetivamente se mostra fraudolento. Assim sendo, caberia ao réu, por dever de ofício, exigir documentação complementar para comprovação do vínculo, o que devidamente não foi feito, já que tinha ciência da fraude em questão. Assim sendo, torna-se evidente que não se tratou de mero erro do réu, mas sim dolo de fraude para inserção de período não trabalhado, conforme confirmado pela própria segurada, e propositalmente inserido com datas antigas (década de 70), quando efetivamente ainda não era obrigatório que os vínculos contassem do CNIS." (fl. 723/724). 3. Apelação desprovida.

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