EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RSE Nº 0001634-20.2005.4.03.6181/SP

RELATOR: Desembargador VALDECI DOS SANTOS -  

PENAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. RECONHECIDOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Em virtude do provimento do agravo regimental em recurso especial apresentado pelos acusados no Superior Tribunal de Justiça, os autos foram novamente remetidos a este Relator: "Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 932, inc. V, alínea 'a', do Código de Processo Civil c/c art. 3º, do Código de Processo Penal e na Súmula nº 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido pela Corte a quo em sede de embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos àquele Sodalício para que seja realizado novo julgamento, com a efetiva apreciação da irresignação veiculada na medida integrativa". 2. Alega a defesa que o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Regional, que deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal, foi omisso e obscuro ao não esclarecer sobre qual pagamento dos denunciados referia-se a imputação feita pela Procuradoria da Fazenda Nacional, para declarar que não houve o pagamento integral do débito denunciado. 3. Inicialmente, cumpre esclarecer que na denúncia imputou-se aos acusados a prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, tipificado no art. 337-A, inciso III, do Código Penal, consistente na supressão do pagamento de contribuições previdenciárias mediante omissão, em guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social - GFIP, de remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados sob as seguintes rubricas: AUN (contribuição da empresa referente a autônomos), FPN (folha de pagamento), FRN (contribuição da empresa referente a frete) e PRN (pró-labore), no valor de R$ 142.217,53 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos) em junho de 2004. 4. Contudo, a NFLD DEBCAD nº 35.672.657-6, além das contribuições denunciadas, incluiu contribuições previdenciárias declaradas em GFIP e inadimplidas pela empresa, as quais não foram objeto da denúncia. 5. A inscrição em dívida ativa do débito total (valores denunciados e não denunciados) se deu em 26/09/2006, no valor de R$ 2.860.416,56 (dois milhões, oitocentos e sessenta mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos). 6. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a empresa relacionada aos denunciados efetuou o pagamento do valor correspondente ao crédito tributário constante na denúncia, devidamente atualizado pelo site da Receita Federal, em 09/09/2011, no montante de R$ 284.563,07 (duzentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e sete centavos). 7. Referido pagamento foi confirmado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, pese embora tenha informado que tal pagamento não fora suficiente para quitar a integralidade do crédito tributário constante da NFLD DEBCAD nº 35.672.657-6. 8. Vale ressaltar que a Procuradoria da Fazenda Nacional informou que o valor pago fora imputado às competências de 01/2002 e 02/2002, na ordem prevista no art. 163, do Código Tributário Nacional. 9. Entretanto, não deve prevalecer a imputação feita pela Procuradoria da Fazenda Nacional, vez que claramente a empresa desejava quitar as competências e rubricas denunciadas, permanecendo em aberto os demais débitos que não constituem ilícito penal. 10. Nesse sentido, dispõe o art. 69, da Lei nº 11.491/2009: Art. 69.  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.  11. Assim, infere-se que, com o pagamento integral dos débitos haverá a extinção da punibilidade do agente administrador da pessoa jurídica. 12. Todavia, a interpretação que deve ser dada à expressão pagamento integral não é outra senão o pagamento daqueles valores que deram ensejo à deflagração da ação penal, devidamente atualizado e com a incidência de juros. 13. De fato, aludido dispositivo não abrange créditos tributários decorrentes de mero ilícito tributário, pois em relação a estes, não há que se falar em extinção da punibilidade, em razão da inexistência de crime. 14. Destaque-se que o artigo acima mencionado não estabelece marco temporal para a quitação da dívida. Dessa forma, o pagamento do tributo a qualquer tempo tem o condão de extinguir a punibilidade do agente. 15. Sendo assim, comprovado nos autos o pagamento integral do valor pelo qual os acusados foram denunciados, deve-se manter a extinção da punibilidade, vez que, pese embora não tenha havido a quitação total do valor lançado na NFLD, houve o pagamento integral do valor correspondente ao ilícito penal imputado, devidamente atualizado e com juros. 16. Embargos de declaração acolhidos.

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