RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI Nº 11.941/2009. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO CURSO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ADESÃO. TERMO FINAL. ATO EFETIVO DE EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. 1. Nos termos do artigo 619 do CPP, cabem embargos de declaração quando houver na decisão (sentença ou acórdão) ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou então, por construção jurisprudencial, quando constatado erro material no julgado. 2. A decisão judicial que reconhece a existência de adesão ou exclusão do contribuinte ao programa de parcelamento tem natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data em que formulado o pedido administrativo e, igualmente, ao momento em que realizado o ato efetivo de exclusão pela autoridade competente. 3. Assim, devem ser consideradas como termo inicial e final da suspensão do prazo prescricional as datas de adesão e exclusão formal do contribuinte no programa de parcelamento. 4. In casu, descontando-se o tempo de suspensão, houve o transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, razão pela qual deve ser declarada extinta a punibilidade. 5. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão na via estreita dos embargos de declaração. Outrossim, não está o Julgador obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem se obriga a responder um a um todos os seus argumentos, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!