APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0024871-83.2003.4.04.7100/RS

RELATORA : Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI -   

DIREITO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. PASSAPORTE. TIPICIDADE. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA SUBSIDIARIEDADE. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Pratica o crime previsto nos artigos 304 e 297 do Código Penal o agente que apresenta passaporte materialmente falso no controle aduaneiro do aeroporto, ciente da falsidade do documento. 2. Sendo o bem jurídico tutelado a fé pública, a consumação do delito de uso de documento falso ocorre no momento em que o documento é utilizado, isto é, a partir do momento em que a fé pública resta ludibriada, a conduta é punível. 3. Inaplicável o princípio da insignificância, uma vez que o bem jurídico protegido pelo crime de uso de documento falso é a fé pública, isto é, a confiança das pessoas nos documentos públicos e particulares, não sendo irrelevante a conduta. 4. Considerando que a atuação da esfera penal é imprescindível para coibir a migração ilegal e, ainda, que a conduta perpetrada atinge bem jurídico relevante, não há falar em atipicidade material em razão do caráter subsidiário do Direito Penal. 5. Demonstradas a tipicidade, a materialidade, a autoria e o dolo, deve ser mantida a condenação do apelante pelo delito de uso de documento público falso. 6. A prestação pecuniária deve ser estabelecida em quantia razoável e proporcional, adequada à gravidade da infração e às condições econômicas do apenado. Valor reduzido para o mínimo legal, de forma a viabilizar seu cumprimento.

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