Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (21), o Habeas Corpus (HC) 94955, impetrado pelo doleiro uruguaio Najun Azario Flato Turner contra julgamento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve sua condenação e prisão por infração dos artigos 11 e 16 da Lei 7.492/86 (captar, intermediar e aplicar recursos financeiros de terceiros, sem autorização do Banco Central).
A defesa sustentou que Turner foi absolvido da acusação em primeiro grau, mas que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF), reformou a decisão de primeiro grau e o condenou à prisão. Um HC impetrado contra essa decisão no STJ foi negado. O habeas no STF contesta essa negativa.
A defesa alegava constrangimento ilegal, observando que, nos termos da Constituição, a lei penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu. Segundo ela, por ocasião do julgamento da apelação pelo TRF, em abril de 2004, já se encontrava em vigor a Lei 10.303, que alterou dispositivos da Lei 6.385. Portanto, ela pleiteava a declaração de nulidade do julgamento do TRF ou, então, que fosse determinado novo julgamento àquele colegiado, à luz do artigo 27 e da Lei 10.303/2001, e expedido alvará de soltura em favor de Turner.
A relatora do processo, ministra Ellen Gracie, deixou claro que não houve a alegada revogação do artigo 16 da Lei 7.492 pelo artigo 27 e da Lei 10.303. “Da leitura desses dispositivos fica claro que não houve revogação do artigo 16 da 7.492, eis que, além de a objetividade jurídica dos tipos penais ser distinta, existem elementos da estrutura dos dois tipos que também não se confundem”, observou ela.
Segundo a ministra, o doleiro teria supostamente captado, intermediado e aplicado recursos financeiros, não valores mobiliários de terceiros, funcionando como instituição financeira, fora, portanto, do mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização do BC.
“Essa conduta apresenta os elementos do tipo penal previsto no artigo 16 da Lei 7.492, não a norma do artigo 27 da Lei 10.303”, sustentou a ministra relatora. “O bem jurídico tutelado na primeira é a higidez do Sistema Financeiro Nacional, considerando-se instituição financeira a que tem por atividade principal a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros”.
“Ao seu turno, a Lei 10.303 objetiva tutelar a higidez do mercado de valores mobiliários, que, no caso relacionado ao paciente, sequer foi ameaçada pelas práticas apuradas e comprovadas nos autos da ação penal”, acrescentou Ellen Gracie. “Não houve, portanto, revogação do disposto no artigo 16, nem qualquer constrangimento ilegal a ser reparado”, concluiu.
FK/LF
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