ACR – 13117/PB – 0005376-72.2013.4.05.8200

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 297 C/C 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PERSISTÊNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO FALSO. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Noticia a peça acusatória que o acusado Aluizio Henrique da Costa Ferreira, utilizando-se de documentação materialmente falsa (Certidão de Nascimento e Certificado de Dispensa de Incorporação), adquirida de terceiro e em nome de Henrique Cossa Stallaiken, obteve para si outros documentos públicos igualmente falsos em nome desse (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, CPF e Título de Eleitor) com o intuito de instruir requerimento de Passaporte, o qual utilizou em viagem internacional, saindo e retornando ao país em 15 de março de 2011 e 1º de junho de 2012, respectivamente, vindo a ação criminosa a ser descoberta em 22 de junho de 2012 quando o acusado, já possuindo passaporte emitido com documentos falsos - no caso em nome de Henrique Cossa Stallaiken, compareceu ao posto de atendimento da Polícia Federal e ali solicitou a emissão de novo passaporte (nº FG226673), mas agora utilizando-se de seus verdadeiros documentos, com a constatação em laudo pericial de que as impressões digitais colhidas para ambos os passaportes foram produzidas pela mesma pessoa, pelo que veio, ao final, a ser condenado pelo cometimento do capitulado no art. 297 c/c art. 304, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, às penas de 3 (três) anos de reclusão e de 15 (quinze) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente á época dos fatos, substituída a primeira por duas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária e em prestação de serviços à comunidade ou a entidades de destinação social. 2. A fundamentação trazida à sentença, pela inaplicabilidade do princípio da consunção, não se mostra desarrazoada, ao contrário, diante da latente potencialidade lesiva daquela documentação que se constatou inidônea, com a qual inúmeras outras relações jurídicas poderiam advir, com ou sem prejuízo a terceiros, ainda que, como asseverou o condenado, tivesse ele declarado tão somente o único intuito de obter o passaporte em nome de pessoa diversa a sua, por apontado receio de não conseguir seu intento de ingressar em território estrangeiro (Europa), situação essa que se mostra até contraposta ao procurar ele, vinte dias após seu reingresso em solo pátrio, requerer novo passaporte, agora em seu nome, ainda que na validade daquele antes por ele obtido de forma inidônea. 3. Precedente desta 2ª Turma: ACR-14085/RN, rel. Des. Federal Vladimir Carvalho, j. 23.10.2018, DJe 22.02.2018, p. 110. 4. Dosimetria que não merece reparo por fixada a pena-base no seu mínimo legal, exasperada apenas face à continuidade delitiva (seis condutas) consoante aplicação de critério objetivo definido pelos tribunais superiores. 5. Apelação improvida.

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