RELATOR: DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE URBANO E O PATRIMÔNIO HISTÓRICO (ART. 63 DA LEI 9.605/98). REFORMA DE IMÓVEL EM SÍTIO HISTÓRICO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO. 1. Apelante condenado pelo crime do art. 63 da Lei nº 9.605/98, às penas de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão (substituída por restritivas de direitos) e 75 (setenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário mínimo vigente à época. 2. Segundo a denúncia, o réu, no período de 14.5.2012 a 10.8.2012, alterou a estrutura de sua residência, inserta no Polígono de Tombamento do Município, sem a prévia autorização do Instituto Nacional do Patrimônio Histórico Nacional (IPHAN). 3. Consta da exordial que o IPHAN expediu termo de embargo, em 14.5.2012, determinando que a obra fosse imediatamente paralisada, até a sua regularização definitiva. Em 10.8.2012, porém, a autarquia constatou que estava sendo erguido um anexo nos fundos da residência, o que levou à lavratura de auto de infração, em razão do descumprimento do embargo. 4. As obras indevidas renderam ensejo, ainda, a auto de infração lavrado pelo Município de Olinda/PE, em 28.6.2012, com a determinação de paralisação da obra, à falta de aprovação de projeto e alvará de construção. 5. Acusado que tinha plena consciência de que a obra era irregular e necessitava de aprovação dos órgãos responsáveis (IPHAN e Prefeitura de Olinda) para realizar qualquer tipo de modificação no imóvel tombado. Tudo quanto resta narrado na denúncia se acha demonstrado, mediante laudos periciais e prova testemunhal, a configurar a infração penal de que cuida o art. 63 da Lei nº 9.605/98. 6. Tipicidade do fato configurada, pois, ainda que a fachada da casa tenha sido preservada, a configuração interna, bem como a volumetria, são cruciais para a manutenção da tipologia do imóvel e do local. 7. O bem tombado é protegido tanto na sua feição externa quanto na aparência interna e estrutural. Todas as características que fazem do imóvel um elemento cultural/arquitetônico importante devem ser preservadas. Dessa forma, ao realizar mudanças drásticas e não autorizadas, o apelante atentou contra o valor atribuído ao sítio histórico, arquitetônico e cultural do Município de Olinda. 8. A modificação radical da estrutura de imóvel tombado, com a demolição de todas as paredes internas e alteração da área total construída do referido bem, sem aprovação prévia do projeto e a respectiva licença de construção - tal qual ocorrido nos autos - traduz conduta que se subsume no art. 63 da Lei nº 9.605/98, e não no art. 64, que diz respeito à construção em solo não edificável ou em seu entorno. 9. Dosimetria da pena-base que não merece reparos, eis que sopesadas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais (art. 59, CP), a saber: a) a "culpabilidade", pelo fato de ter-se dado continuidade à obra, mesmo após o termo de embargo, o que revela uma conduta de maior reprovação; e b) as "consequências" da infração penal, porque a área construída foi de mais de 150 metros quadrados, consistindo, pois, numa ampla reforma em imóvel tombado, sem anuência prévia dos órgãos competentes. Idoneidade da fundamentação. 10. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), pois, desde o princípio, o apelante admitiu ser o responsável pelo fato e ter determinado a continuidade das obras, mesmo após ser interpelado pelas autoridades. Ainda que tenha buscado apresentar justificativas para seu comportamento, tal não desconfigura a confissão, sobretudo porque tal elemento foi utilizado, dentre vários outros, para supedanear a condenação. 11. Não incidência da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal, cuja aplicação é reivindicada no apelo, pelo fato de ter o sentenciado colaborado com as investigações, abrindo as portas de sua residência espontaneamente. Considerando que o bem tombado está na esfera de proteção, a fiscalização ocorreria independentemente da colaboração do proprietário do imóvel. 12. Há que ser mantida a pena restritiva de direitos consistente na demolição da construção feita pelo apelante, considerando que a reparação do dano consiste na principal finalidade da lei de crimes ambientais. 13. Descabido o pedido subsidiário de "restabelecimento" da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), porquanto a proposta desse benefício foi feita antes do recebimento da denúncia, tendo o apelante deixado de aceitá-la, justamente porque não concordou com uma das condições nela impostas, a saber, a reparação do dano causado. 14. Não assiste ao sentenciado o direito subjetivo de escolher quais serão as penas que irá cumprir, em substituição à privativa de liberdade. O valor imposto a título de prestação pecuniária (cem reais mensais) não se qualifica como excessivamente oneroso, a ponto de comprometer o sustento do recorrente, pelo que deve ser mantido. 15. Apelo provido em parte, tão somente para diminuir as penas infligidas ao sentenciado para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!