RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INQUÉRITO POLICIAL. PROVA PERICIAL. FASE INQUISITÓRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. ESPÓLIO. PARTE ILEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em consulta ao Sistema de Informações Processuais deste Tribunal, verifica-se que a denúncia ofertada para apurar o crime previsto no art. 347 do CP foi recebida em 03/06/2014. Logo, fica prejudicado o pedido de antecipação de tutela. 2. Constituindo o inquérito policial procedimento administrativo de natureza inquisitorial destinado à formação da opinio delicti do titular da ação penal, não é a ele aplicáveis os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. O apelante não é parte legítima para figurar no feito, pois sequer é investigado no inquérito policial, não podendo, por isso, requerer nenhuma prova nos autos. 4. De fato, a ação foi proposta por espólio, ente que não possui personalidade jurídica e contra a qual não cabe o ajuizamento de ação penal, não tendo, portanto, interesse processual e legitimidade para fazer objeções e questionar a instrução do feito. 5. Apelação não provida.
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