APELAÇÃO CRIMINAL 0035773-43.2011.4.01.3400/DF

RELATOR: DESEMBARGADOR LEÃO APARECIDO ALVES -  

PENAL. PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA REFORMADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Apelações interpostas da sentença que condenou os réus pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, fixando a pena de 03 anos e 08 meses de reclusão para um, e condenou pela prática do delito previsto no art. 313-A, c/c art. 29, ambos do Código Penal, em 03 anos e 06 meses de reclusão para o outro. 2. No caso, narra a denúncia que em maio de 2005 os acusados livres e conscientemente, em ajuste prévio e acordo de vontades, obtiveram vantagem ilícita em prejuízo da Previdência Social, valendo-se para tanto das facilidades proporcionadas pela qualidade de funcionário público de um, então lotado na agência do INSS na cidade satélite de Ceilândia/DF, mediante o induzimento e manutenção da Autarquia em erro, a fim de que fosse concedido benefício previdenciário a terceiro, com auxílio de outro. 3. Tipicidade. Conforme bem esclarecido na sentença, os fatos subsumem-se ao do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, haja vista que o réu, na qualidade de funcionário do INSS, fraudou dados existentes nos sistemas informatizados da Autarquia. 4. Para a alegação de ausência do contraditório prévio, é importante frisar que no sistema processual penal pátrio, a caracterização da nulidade depende da demonstração do prejuízo, conforme rege o princípio pas de nullité sans grief consagrado pelo art. 563 do Código de Processo Penal. In casu, o réu não fez demonstração do prejuízo advindo do contraditório prévio antes do recebimento da denúncia (CPP, art. 514). 5. Dosimetria da pena fixada de modo adequado e suficiente ao delito praticado. Porém, os atos descritos na sentença não podem ser invocados para agravar a pena-base, sob pena de bis in idem, porquanto já foram considerados pelo legislador ordinário ao incriminar o delito, não devendo ser novamente motivo de apenação.  6. Recursos de apelação parcialmente providos.

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