O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar em Habeas Corpus (HC 164242) impetrado pela defesa do ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT) Delúbio Soares de Castro, que cumpre, em Curitiba (PR), pena de seis anos de reclusão pela prática do delito de lavagem de capitais. Os advogados pedem a suspensão da execução provisória da pena ou, subsidiariamente, sua colocação no regime semiaberto. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 164242, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de justiça (STJ).
Em análise preliminar do caso, o relator não verificou ilegalidade flagrante na decisão do STJ proferida em habeas corpus lá impetrado pela defesa. O ministro Fachin explicou que o deferimento de liminar se justifica quando estão presentes a plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). “Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar”, constatou.
Alegações
No HC 164262, a defesa sustenta a incompetência do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, que condenou o ex-tesoureiro, pois os fatos narrados na denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal não seriam conexos ao objeto da Operação Lava-Jato. Defende que não foram comprovadas práticas de atos de lavagem de capitais por parte de Delúbio. Argumenta ainda que a pena imposta carece de fundamentação idônea no que diz respeito ao acréscimo da pena-base na primeira etapa da dosimetria e ao regime inicial de cumprimento. A pretensão de mérito do HC é a anulação da condenação proferida pelo juízo de primeira instância e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
Processos relacionados HC 164242 |