Ministra nega liberdade a deputado estadual do RJ acusado de corrupção

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no qual a defesa do deputado estadual Paulo Cesar Melo de Sá (MDB-RJ) pedia a revogação de sua prisão preventiva. O parlamentar está preso desde novembro do ano passado por ordem do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) com fundamento no risco à ordem pública em razão da suposta prática de crimes de corrupção passiva. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 161945.

A defesa do parlamentar impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustentando a ilegalidade da custódia, a incompetência absoluta do TRF-2 e a ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. No entanto, o relator no STJ não conheceu da impetração por entender que o HC tratava de mera reiteração de pedido, uma vez que os temas já teriam sido objeto de análise em habeas corpus anterior que foi negado.

No Supremo, os advogados alegam que não se trata de reiteração de pedido e aponta a “clara distinção das teses e dos fundamentos dos dois habeas corpus”. Também argumentam que não seria mais necessária a segregação cautelar, uma vez que se encerrou a fase de instrução probatória da ação penal.

Negativa

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias descritas no habeas corpus conduzem ao indeferimento da medida liminar requerida. Ela explicou que o HC impetrado pela defesa no STJ não teve o mérito examinado sob fundamento de que seria mera reiteração de pedido anterior impetrado por pessoa desconhecida do acusado, “conforme declaração de próprio punho acostada a estes autos”. A ministra lembrou que a jurisprudência consolidada do Supremo é no sentido do não conhecimento de habeas corpus que apresenta repetição do alegado em postulação anterior, com as mesmas pretensões antes apreciadas e decididas.

Apesar de não haver fundamentos necessários ao deferimento da medida liminar, a relatora destacou que os argumentos apresentados nos autos impõem o prosseguimento do trâmite do habeas corpus “para análise da questão de forma mais detida”.

Processos relacionados
HC 161945

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