Magistrado(a) ANTONIO IVAN ATHIÉ -
PENAL. HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, COM BASE EM ALEGADA PROVA NOVA.DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A suposta prova nova a qual a defesa se refere, se traduz em depoimentos colhidos no âmbito da instrução penal, que não podem ser neste momento sopesados de maneira isolada, ao largo das demais provas constantes dos autos originários, até porque, como é sabido, o habeas corpus não é a via adequada para que se faça análise profunda e valorativa das provas, que é o que pretende a defesa. 2. Os indícios necessários à decretação da prisão cautelar não se confundem com a prova necessária à eventual condenação/absolvição, cuja análise é incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Inalterada a situação, o pedido de revogação da custódia não está sujeito ao mesmo rigor, podendo o juiz reportar-se quer ao seu provimento anterior, quer ao parecer do Ministério Público. 4. Ordem denegada.
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