Magistrado(a) PAULO ESPIRITO SANTO -
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E VEDAÇÃO JURISPRUDENCIAL EXPRESSA. ORDEM DENEGADA. I- Habeas Corpus impetrado em favor de JOBEL ALVES PEREIRA, denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 171, §3º, do Código Penal, objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V e 110 (redação anterior à Lei nº 12.234/2010). II- A prescrição pela pena em perspectiva não encontra amparo no ordenamento jurídico e é rechaçada pela jurisprudência de nossos Tribunais. Neste sentido é a Súmula 438, do STJ: ¿É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal¿. III- Prescrição da pretensão punitiva que também não se confirma se considerada a pena máxima em abstrato cominada ao delito de estelionato previsto no §3º, do art. 171, do CP, tendo em vista o não transcurso do prazo de 12 (doze) anos entre a data do fato (01/01/2010) e o recebimento da denúncia (27/09/2017). IV- Denegação da ordem.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!