Recurso em Sentido Estrito 0506604-18.2018.4.02.5101

Magistrado(a) MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO -  

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA NÃO É MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV DO CP.  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.  1 - Só há interrupção do prazo prescricional quando da prolação de acórdão, se: o decisum reformar sentença absolutória de primeiro grau, para condenar o réu; ou o acórdão majorar a pena imposta ao réu e a majoração implicar mudança do prazo prescricional.   2 ¿ Não estão só a segunda parte do art. 117, IV, do Código Penal na hipótese de mera confirmação, pelo Tribunal, da sentença condenatória de primeira instância. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.   3 ¿ Manutenção da decisão recorrida.   4 ¿ Recurso em Sentido Estrito desprovido.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.