O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), desmembrou a Ação Penal (AP) 1030 para que a ré Marluce Vieira Lima, mãe do ex-ministro Geddel Vieira Lima e do deputado federal Lúcio Vieira Lima, responda perante a 10º Vara Federal de Brasília (DF) ao processo em que é acusada, assim como os filhos, dos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa. A cisão do processo foi determinada em razão do estado de saúde da ré, que não compareceu ao interrogatório marcado para o último dia 30 em Salvador (BA).
De acordo com a ata de audiência juntada aos autos, a defesa de Marluce Vieira Lima apresentou dois atestados e uma prescrição médica que apontam a necessidade de a ré ficar em repouso domiciliar por pelo 30 dias. “À luz desse cenário, constato que a marcha processual atualmente encontra óbice ao seu prosseguimento, inicialmente, em razão das condições de saúde da denunciada Marluce Vieira Lima, cujo quadro clínico certamente será objeto de reavaliação médica oportuna, não havendo garantias de que ao final do prazo de repouso estipulado no atestado acostado aos autos será possível a realização do seu interrogatório”, observou o relator.
Segundo Fachin, esse “grau de indefinição” não se harmoniza com o princípio constitucional da razoável duração do processo, principalmente em ações penais em que haja réu preso, como é o caso. Ele explicou que o legislador previu no artigo 80 do Código de Processo Penal a faculdade de cisão do processo quando tal medida revela-se conveniente, “permitindo, assim, a continuidade da tramitação do processo em relação a parte relevante da acusação sem impor ao acusado preso maior gravame ao seu direito”.
Além disso, segundo o relator, a medida justifica-se para evitar o transcurso de prazo que, em tese, pode determinar a alteração do foro processual em que foi feita toda a investigação e instrução penal, o que, além de atrasar a prestação jurisdicional, certamente pode acarretar outros prejuízos.
Providências
O ministro Fachin determinou que a AP 1030 seja reautuada para que nela passem a constar como réus os denunciados Lúcio Quadros Vieira Lima, Geddel Quadros Vieira Lima, Job Ribeiro Brandão e Luiz Fernando Machado da Costa Filho. Após o cumprimento da providência, Fachin determinou que os corréus e a Procuradoria-Geral da República (PGR) sejam intimados para que requeiram, no prazo de cinco dias, as diligências que entenderem pertinentes, tendo em vista que foi concluída a inquirição de testemunhas (artigo 10 da Lei 8.038/1993).
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