O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 518, na qual o Instituto Anjos da Liberdade e a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM) questionavam dispositivos de norma que regulamenta visitas íntimas em penitenciárias federais. Segundo o relator, as entidades não possuem legitimidade para a proposição de ADPF.
A ação foi proposta contra os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 1º e o artigo 2º da Portaria 718/2017 do Ministério da Justiça. As entidades alegavam, em síntese, que os dispositivos questionados, ao estabelecerem restrições às visitas pessoais, atentam contra as Regras de Mandela, as Regras de Bankok e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Argumentavam que restrições impõem à família do preso uma pena que ultrapassa a pessoa do condenado. Ressaltavam ainda a necessidade de uma interpretação conforme a Constituição Federal e os Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos do artigo 41 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).
Ao negar seguimento à ação, ministro Fachin constatou os autores do pedido não possuem os requisitos para serem consideradas confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional aptas à propositura de ADPF, nos termos do artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal. No que se refere ao Instituto Anjos da Liberdade, o relator verificou que se trata de entidade voltada à prestação de assistência social a detentos e ex-detentos , não se destinando à representação de uma classe ou categoria econômica ou profissional homogênea. Já a ABRACRIM, explicou o ministro, tem por finalidade a defesa da valorização e independência de seus membros, congregando advogados, pessoas e instituições estranhas à advocacia e entidades coligadas. “É preciso que a entidade congregue a totalidade dos profissionais, não ostentando legitimidade aquela que seja integrada por apenas um segmento da classe”, afirmou.
Além disso, segundo Fachin, a ação não reúne condições de ser analisada por falta de pertinência temática entre os objetivos institucionais dos requerentes e o objeto da ADPF. “As entidades de classe são legitimadas a valer-se de ações de controle objetivo somente nos casos em que o objeto da ação esteja especificamente ligado aos interesses próprios da categoria profissional e econômica representada, o que não é o caso dos autos”.
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