APELAÇÃO CRIMINAL 0001247-12.2014.4.01.3605/MT

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -  

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RIBEIRÃOZINHO/MT. MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTOS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. PERSONALIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. MAJORANTES. 1. Tem-se como provada a materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição à liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, I, II e V, do CP), quando as provas documentais e testemunhais demonstram que os apelantes adentraram a agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e, sob grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e restrição à liberdade dos funcionários e clientes, subtraindo R$ 47.224,69 (quarenta e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos). 2.  O reconhecimento policial por meio de fotografia pode servir como meio de prova desde que em consonância com outros elementos e, principalmente, quando confirmado em Juízo por intermédio do reconhecimento pessoal do réu pelas testemunhas que participaram do procedimento na fase inquisitorial. (Precedente do Superior Tribunal de Justiça). 3. No tocante à culpabilidade (art. 59 do CP), a conduta criminosa praticada a mão armada constitui causa de aumento de pena descrita no art. 157, § 2º, I, do CP, de modo que valorá-la neste momento significaria incorrer em bis in idem. Todavia, o fato do crime ter sido praticado em ambiente com elevado número de pessoas, em pleno horário de expediente e de atendimento ao público da ECT, desvela maior periculosidade. 4. As circunstâncias do crime (art. 59 do CP) podem ser julgadas negativas tendo em vista a quantidade de tempo, 15 (quinze) minutos, de manutenção das vítimas sob a mira de arma de fogo. 5. As consequências (art. 59 do CP) são desfavoráveis quando, além de elevada soma subtraída dos cofres públicos (R$ 47.224,69), há danos morais sofridos pelas vítimas, conforme se pode verificar do depoimento de uma das testemunhas. 6. No tocante à personalidade (art. 59 do CP), é certo que, nos termos da Súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena”. Contudo, merece ser julgada negativa, quando o próprio acusado, em depoimento policial, admite ser contumaz na prática de delitos e, em fase judicial, confessa a prática de crime da mesma espécie. 7. Não há que se falar em participação de menor importância no crime de roubo majorado do acusado pratica atos de execução do tipo penal. 8. Presentes as causas de aumento da pena dos incisos I, II e V do § 2º do art. 157 do CP, um dos incisos deve ser usado para tipificar a conduta como roubo majorado, sendo razoável aumentar a pena em metade, com suporte nos demais. 9. Apelação desprovida.

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