RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ASSALTO A SERVIDORES IBGE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. TEORIA DA COCULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. ARMA DE BRINQUEDO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, CP. EXCLUSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1. Comprovadas, com arrimo na prova dos autos, a materialidade e a autoria do delito de roubo perpetrado contra servidores do Instituto Nacional de Geografia e Estatística – IBGE, credencia-se à confirmação o decreto condenatório, ainda que com ajustes na dosimetria da pena. 2. As alegações do acusado, de que praticou os crimes em estado de necessidade (art. 23, I, CP), e que seria inexigível conduta diversa não merecem acolhida. A simples declaração do agente, sem respaldo fático, que enfrentava dificuldades financeiras, não tem aptidão para excluir a ilicitude de sua conduta. 3. O acusado faz jus à atenuante da confissão espontânea, visto que, quando da realização da audiência de instrução, assumiu a autoria dos delitos. 4. Teoria da coculpabilidade afastada em face da impossibilidade de divisão de responsabilidade entre a sociedade e o autor de uma infração penal. A exclusão de determinadas pessoas do mercado de trabalho ou o reduzido número de oportunidades de que dispõem determinados cidadãos não autorizam e nem pode servir como salvo-conduto para a prática de crimes. Precedentes. 5. A não localização da arma utilizada e a consequente falta de perícia impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, a prevalência da tese sustentada pela defesa, de que a arma era de brinquedo, sem potencialidade lesiva. Fica afastada a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. 6. Apelação parcialmente provida.
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