APELAÇÃO CRIMINAL 0002807-37.2011.4.01.4302/TO

RELATORA : DES. SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES -  

PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM RELAÇÃO AO RÉU MAIOR DE 70 ANOS, PELO DECURSO DO PRAZO CORRESPONDENTE. RECURSOS PARCIALMENTE PREJUDICADOS. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANDO EFETIVADA A DO ADVOGADO CONSTITUÍDO, ATRAVÉS DA IMPRENSA OFICIAL. PRECEDENTES. DOCUMENTO REGISTRADO EM JUNTA COMERCIAL. NATUREZA PRIVADA. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. 1. Decorrido mais da metade do prazo prescricional, considerado pelo máximo da pena cominada a cada um dos crimes imputados a réu maior de 70 (setenta) anos, impõe-se a extinção da pretensão punitiva correspondente, nos termos do art. 115 do Código Penal. 2. A ausência de intimação de sentença condenatória de réu solto, com advogado constituído, é irrelevante para fins de contagem do prazo recursal, sendo intempestivo o recurso interposto após 05 (cinco) dias de intimado o causídico por meio da imprensa oficial. 3. Esta Turma já decidiu, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, embora registrado em Junta Comercial, o contrato social de empresa privada é documento particular. (Precedentes). 4. Dosimetria aplicada de forma adequada sendo incabível a revaloração das circunstâncias judiciais na espécie. 5. Para o aumento da pena pela continuidade delitiva no crime de apropriação indébita previdenciária, dentro do intervalo de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), previsto no art. 71 do CP, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Prática delitiva que se repetiu por 26 (vinte e seis) meses, circunstância que impõe a incidência da fração máxima da majorante, à razão de 2/3 (dois terços). 6. Recurso em sentido estrito não provido. 7. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida.

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