APELAÇÃO CRIMINAL 0000920-89.2013.4.01.3803/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR LEAO APARECIDO ALVES -  

PENAL. PROCESSO PENAL. ART.312, § 1º C/C ART.14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. VIGILANTE. EMPRESA CONTRATADA PELO INSS. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO. AGRAVANTE. EMPREGO DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. AGENTES ENVOLVIDOS NO DELITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Réu que valendo-se de sua condição de vigilante da agência do INSS, arregimentou mais três pessoas para praticarem furto no caixa eletrônico do Banco do Brasil que ficava no interior da agência, utilizando maçarico e ferramentas que estavam no local que passava por obras de reforma, causando danos ao patrimônio da instituição financeira e da autarquia federal . 2. Nos termos do Art.327, § 1º do Código Penal, o vigilante terceirizado que presta serviços de segurança nos diversos órgãos públicos - no caso, o INSS - equipara-se a funcionário público quando é o autor da prática do ato tido por delituoso. Precedentes. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, sob o fundamento de que "o acusado agiu com excessiva culpabilidade, sem se importar com as consequências nefastas de seu ato, objetivando apenas se apoderar de valores que não lhe pertenciam, o que depõe contra a sua personalidade" deve ser reformada. Tais considerações não representam justificativas extraídas do caso concreto e que ultrapassam os limites do tipo penal incriminador, de modo a permitir a elevação da pena-base. São ínsitas à espécie do delito praticado. 4. O emprego de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, deve ser sopesada na dosimetria das penas impostas a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal, conforme a dicção do Art.29, filiou-se à teoria monista ou unitária, no que tange ao concurso de pessoas, sendo irrelevante o fato de o réu pessoalmente ter ou não utilizado o maçarico, já que ficou evidente o intuito de praticar o crime que arquitetou previamente com seus comparsas mediante o emprego de tal recurso (fogo). 5. O beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento (Art.804, CPP), mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando, então, persistindo a condição financeira que impossibilite a quitação do débito, restará prescrita a obrigação. 6. Recurso parcialmente provido.

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