Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 95000) foi indeferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Nele, a defesa de três acusados pelo seqüestro de uma criança de seis anos, em São Paulo (SP), pedia para que seus clientes respondessem ao processo em liberdade, alegando excesso de prazo da prisão, tendo em vista que estavam presos há quase dois anos sem ter havido o encerramento da instrução criminal.
Eles foram presos em 2006 sob a acusação de fazerem parte de uma quadrilha de 12 seqüestradores que teriam levado um garoto de seis anos no momento em que ele seguia para a escola com o irmão mais velho. O rapaz, com 21 anos à época, era o alvo do seqüestro. No entanto, os seqüestradores se atrapalharam e levaram a criança, deixando o rapaz em um posto de gasolina. A criança permaneceu seqüestrada por mais de dois meses.
“Pelo que se tem nas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem”, afirmou o relator do processo, ministro Menezes Direito, ressaltando que as decisões do STJ estão suficientemente motivadas.
Menezes Direito entendeu legítimo o decreto de prisão preventiva que, apesar de sucinto, apontou objetivamente que estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), “não sendo fortes os argumentos da impetração para afastar a cautelaridade demonstrada naquele título”. A Turma seguiu, por maioria, o voto do relator, vencido o ministro Marco Aurélio.
EC/LF