RELATOR: Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. COMBINAÇÃO DE LEIS. SÚMULA N. 501 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA EM OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA E VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. CAUSA DE AUMENTO DA PENA PELA INTERNACIONALIDADE DO DELITO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. DIMINUIÇÃO DO PATAMAR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ré denunciada como incursa no artigo 12, combinado com o artigo 18, inciso I, todos da Lei n.º 6.368/76. 2. Deferido o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, considerando-se a situação de hipossuficiência da apelante, extraída notadamente pela representação processual pela Defensoria Pública da União. 3. Materialidade e a autoria demonstrada. 4. Decreto condenatório mantido. 5. Dosimetria. Reformatio in pejus indireta. Fixada pena superior em relação a sentença anulada. Embora vedada a combinação de leis, nos termos da Súmula n. 501 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada diante da peculiaridade do caso. Observância à coisa julgada. 6. Pena-base majorada com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/06. Precedentes dos Tribunais Superiores. 7. Não merece prosperar a alegação da Defesa de ocorrência de bis in idem na aplicação da causa de aumento prevista no artigo 18, I, da antiga Lei de Drogas, com a conduta típica "exportar", uma vez que se trata de delito de ação múltipla e a ré incidiu nos verbos "transportar" e "trazer consigo". Registro, outrossim, que a distância a ser percorrida pela droga não é variável a ser cotejada, conforme precedentes desta Corte Regional. Mantida a causa de aumento à razão de 1/6 (um sexto). 8. Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 mantida à razão de 1/2, ante a ausência de insurgência da Acusação quanto ao ponto. 9. A multa é sanção legalmente prevista, de forma cumulativa à pena privativa de liberdade, devendo ser, portanto, aplicada. Questões envolvendo a alegada impossibilidade de pagamento da multa devem ser veiculadas, oportunamente, pela via adequada. 10. Incabível, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos subjetivos do art. 44 do Código Penal, não se afigurando socialmente recomendável a substituição. 11. Recurso parcialmente provido.
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