RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW -
PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. MATERIALIDADE E COAUTORIA COMPROVADAS. DOLO. CONFIGURAÇÃO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Provadas a materialidade e a autoria delitiva dos crimes de corrupção ativa e passiva. 2. O dolo exsurge das circunstâncias fáticas, das interceptações telefônicas e da prova testemunhal. 3. Apelação ministerial parcialmente provida para condenar Manoel Avelino, Luiz Gustavo Teixeira, Anderson de Sousa e Cai Yong pelo crime do art. 333, caput, do Código Penal, cada qual a 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, e a 10 (dez) dias-multa, e condenar Juliano Pontim Afonso e Adriano Carrero pelo delito do art. 317, caput, do Código Penal, cada qual a 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, e a 10 (dez) dias-multa, com a decretação da perda dos cargos públicos. Substituídas as penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos de todos os réus.
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