APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003809-92.2012.4.03.6002/MS

RELATOR: DESEMB.  ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PENAL. TRANSPORTE ILEGAL DE AGROTÓXICO DE ORIGEM ESTRANGEIRA. TIPICIDADE. ART. 15 DA LEI N. 7.802/89. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 444 DO STJ. PENA DE MULTA E PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O art. 3º da Lei n. 7.802/89 dispõe que: "Os agrotóxicos, seus componentes e afins (...), só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura". 2. Em princípio, o transporte de agrotóxico em infração às normas de regência pode ser tipificado em duas normas penais, tanto no art. 56 da Lei n. 9.605/98 quanto no art. 15 da Lei n. 7.802/89. 3. Conforme a jurisprudência, no caso de transporte de agrotóxicos de procedência estrangeira sem comprovação da regularidade da importação, deve-se aplicar o tipo penal descrito no artigo 15 da Lei n. 7.802/89, Lei de Agrotóxicos, em respeito ao princípio da especialidade (STJ, REsp n. 1378064/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, j. 27.06.17; REsp n. 1449266/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.08.15; TRF da 3ª Região, ACR n. 2007.60.02.004157-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita, j. 22.10.09; TRF da 4ª Região, ACR n. 2006.71.16.000686-2, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.07.09). 4. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas. 5. Na espécie, conquanto não seja possível exarcebar a pena-base em razão dos antecedentes criminais, nos termos da Súmula n. 444 do STJ, as consequências do crime são graves em razão da grande quantidade de agrotóxicos transportados, especificamente 395,4Kg (trezentos e noventa e cinco quilos e quatrocentos gramas), razão pela qual é justificável a majoração da pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, resultando em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses. 6. Em relação à pena de multa, seu quantum deve ser proporcional à privativa de liberdade. No caso, a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 15 da Lei n. 7.802/89, foi fixada no mínimo legal, correspondendo a 2 (dois) anos de reclusão, devendo a pena de multa ser diminuída, de ofício, para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salario mínimo, conforme art. 49, caput, do Código Penal. 7. Apelação do acusado parcialmente provida.

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