APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008803-28.2010.4.03.6102/SP

RELATO: DESEMB. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. CP, ART. 334, REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/14. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR PER CAPITA. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. APELAÇÃO ACUSAÇÃO PROVIDA. 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Na hipótese de concurso de agentes, a responsabilidade penal é regida pelo art. 29 do Código Penal, segundo o qual quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas na medida de sua culpabilidade: verifica-se a relação causal da intervenção do agente no delito e sua própria culpabilidade. Esses elementos, como facilmente se percebe, não se resumem a um mero cálculo aritmético de divisão do valor do objeto material do crime. Por essa razão, é descabido simplesmente dividir o valor das mercadorias ou do tributo incidente para render ensejo à aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho (STJ, AgRg no REsp n. 1390938, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.02.14; REsp n. 1324191, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05.09.13; TRF da 3ª Região, ACR n. 0000005-45.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 10.03.14). 3. Conforme se verifica nos autos, em seus interrogatórios judiciais, os réus João Santana de Souza Filho, Marcone dos Santos Gomes confessaram o delito. Apesar de o réu Theogenes Silva Maciel ter negado o delito, as testemunhas de defesa declararam, em Juízo, que o réu comentou que havia sido parado por policiais e suas mercadorias foram apreendidas. 4. Apelação provida para condenar os réus.

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