EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APEL. CRIM. Nº 001024792.2004.4.04.7100/RS

RELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -  

PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ADOCÃO DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. TEMA DECIDIDO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E NO HC 126.292/SP. DECISÃO COLEGIADA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE COMPLETA O JULGAMENTO DOS APELOS. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DA CORTE DA VIA ORDINÁRIA. 1. Nos termos do artigo 619 do CPP, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A adoção, como razões de decidir, de excertos da sentença ou do parecer ministerial não implica violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, quando de tais citações extraem-se fundamentos de fato e/ou de direito suficientes para embasar o decisum. Precedentes dos Tribunais Superiores. 3. Não havendo omissão no acórdão a ser corrigida via declaratórios, eventual insurgência quanto ao mérito da decisão proferida deve ser manifestada perante as instâncias superiores, não sendo os embargos de declaração instrumento hábil para tal finalidade. 4. Conquanto ajuizados para efeito de prequestionamento, os aclaratórios só têm cabimento nas restritas hipóteses elencadas no referido artigo 619 do Diploma Processual Penal. 5. Dá-se parcial provimento ao recurso de um dos réus, tão somente para afastar a referência à Súmula n.º 96 do STJ, sem modificação do julgamento. 6. A orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, é no sentido de possibilitar a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, relator o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016). 7. A partir deste entendimento que, inclusive, foi reafirmado em sede de repercussão geral no ARE nº 964246/SP (julgado em 10/11/2016) esta Corte Regional, por meio da 4ª Seção, nos embargos infringentes e de nulidade n.º 5005572-31.2012.404.7002 estabeleceu que para o cumprimento das sanções corporais e/ou das penas restritivas de direito, adota-se como critério, caso dos autos, quando se completar o julgamento da apelação criminal, que se dará após o julgamento dos eventuais embargos de declaração interpostos do acórdão que a tiver julgado. 8. Assim, sendo unânime o julgamento dos embargos de declaração, fica exaurida a jurisdição desta Corte na via ordinária, devendo ser procedida a imediata comunicação ao Juízo de origem para que proceda à formação do processo de execução provisória dos réus condenados.

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