Depois do voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela concessão do pedido, o julgamento do Habeas Corpus (HC) 92175, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor do empresário J.O.F., foi suspenso por um pedido de vista do ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
O empresário, sócio de uma lan house no Rio de Janeiro, foi preso pela Polícia Federal em abril de 2007, acusado de participar de organização criminosa que atuaria na exploração de jogos de azar, cometendo ainda crimes contra a administração pública.
Para o advogado de defesa, depois de ser solto graças a uma liminar do ministro Marco Aurélio, J.O.F. foi preso novamente, por conta de outro decreto de prisão preventiva da juíza da 6ª Vara Federal no Rio. Para o defensor, contudo, os fatos que levaram ao segundo pedido de custódia são exatamente os mesmos do primeiro decreto, que foi derrubado pela liminar do ministro Marco Aurélio.
Por essa razão, sustenta a defesa, J.O.F. conseguiu nova liminar, dessa vez no STJ. Foi expedido, porém, um terceiro pedido de prisão preventiva, da mesma juíza, com a alegação de haver novo delito. Isso porque, depois de solto pela segunda vez, J.O.F. teria ligado para sua agência bancária e solicitado provisionamento de R$ 100 mil, para saque em espécie. A instituição não permitiu o saque e informou o ocorrido para a Justiça. Para o Ministério Público, tratava-se de uma tentativa de lavagem de dinheiro.
Em agosto de 2007, o ministro Marco Aurélio concedeu nova liminar em favor do empresário, decisão que a Primeira Turma analisou nesta terça-feira (4).
Diversas ações
O Ministério Público justificou a manutenção da prisão, lembrando que o empresário é réu em várias ações penais. A organização cometia diversos crimes, e cada um deu origem a um processo e a um pedido de prisão preventiva, frisou o MP.
Execução antecipada
Em seu voto, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, lembrou que concedeu liminar em favor do empresário, em agosto de 2007. O ministro salientou que o argumento da periculosidade do acusado deve ser comprovado nos autos, com dados robustos. Não se pode caminhar para a execução antecipada de uma pena ainda não formalizada, frisou o relator. Para ele, o deterioramento da vida pública não pode justificar este verdadeiro afã de punir, em que se busca a antecipação da indispensável formação da culpa.
O ministro votou pela concessão da ordem de ofício, uma vez que o HC foi impetrado no Supremo contra liminar negada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em habeas que aquela corte não chegou a analisar, da mesma forma que o STF fez no julgamento do HC 94847, justificou o relator.
O ministro Menezes Direito pediu vista dos autos, para analisar se a situação é semelhante à que envolvia o HC 94847, citado pelo relator.
MB/LF