APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000088-03.2012.4.04.7103/RS

RELATORA : Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE IRREGULAR DE SUBSTÂNCIA PERIGOSA OU NOCIVA AO MEIO AMBIENTE. GASOLINA. ART. 56 DA LEI 9.605/98. TIPICIDADE. PROVA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Enquadra-se no artigo 56 da Lei nº 9.605/98 a conduta de trazer, para o território nacional, gasolina adquirida irregularmente no exterior, armazenando-a em tanque de combustível adulterado; 2. As provas produzidas no curso do procedimento administrativo estão sujeitas ao contraditório diferido, ou seja, para o momento em que os elementos são trazidos a juízo, momento em que serão observadas as garantias do devido processo legal e da ampla defesa; 3. Conforme Representação Fiscal para Fins Penais, o réu foi autuado no momento em que ingressava em território pátrio com 200 (duzentos) litros de gasolina advindos da Argentina. O veículo foi apreendido, tendo sido efetuada a retirada e análise do combustível, cujos resultados laboratoriais demonstraram a ausência de etanol na sua composição, fato que caracteriza a procedência estrangeira; 4. A jurisprudência pátria tem adotado o entendimento de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância quando os bens jurídicos protegidos envolvem o meio ambiente ou outros bens que possuem relevância a qual não se pode mensurar, descabendo levar em conta a quantidade dos produtos, como alegado no caso, para quantificar a lesão ao bem tutelado.

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