RELATOR: DESEMBARGADOR EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -
PENAL. APELAÇÃO. INEXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. ART. 89 DA LEI 8.666/93. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA PELA PENA IN CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Cuida-se de apelação contra sentença que condenou os réus às penas de 4 (quatro), 3 (três) e 4 (quatro) anos de detenção, além de multa, pela prática dos crimes previstos no art. 89 da Lei 8.666/93, em razão de suposta inexigência de licitação fora das hipóteses previstas em lei. 2. Após o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 110, §§1º e 2º, do CPP, com redação vigente à época dos fatos descritos na inicial, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, levando-se em conta os prazos previstos no art. 109 do CP. 3. Considerando que não houve interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público Federal, e diante das penas aplicadas de 4 (quatro), 3 (três) e 4 (quatro) anos de detenção, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Com efeito, o prazo de prescrição aplicável ao caso é de 08 (quatro) anos (art. 109, IV, CP, com redação anterior à Lei nº 12.234/10), de modo que entre a data dos fatos delituosos, ocorridos no ano de 2003 e a data do recebimento da denúncia (03/06/2015, cf. fls. 313), transcorreu um lapso temporal superior ao prazo de prescrição assinalado. 4. Provimento às apelações. Decretação da extinção da punibilidade para todos os réus pela prescrição da pretensão punitiva.
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