ACR – 14600/PB – 0006867-85.2011.4.05.8200

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ASSALTO EM DETRIMENTO DA ECT. ROUBO DE ARMA DE FOGO DO AGENTE TERCEIRIZADO. CRIME AUTÔNOMO. CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ROUBO DE CELULARES. AUSÊNCIA DE NARRATIVA DESSES FATOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO LEGAL DA AMPLA DEFESA. CONSIGNAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR OCASIÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO RETRATADA EM JUÍZO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. FALSA IDENTIDADE PARA OMITIR CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CRIME AUTÔNOMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA COCULPABILIDADE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONFISSÃO REFERENTE AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER O CONCURSO ENTRE O ROUBO DA AGÊNCIA E O ROUBO DA ARMA DE FOGO DO SEGURANÇA. 1. Narrou a denúncia que no dia 03 de agosto de 2011, juntamente com um indivíduo não identificado, o agente assaltou a agência dos correios situada na Praça Antenor Navarrodo, município de Santa Rita/PB, levando consigo um revolver calibre 38, celulares, e R$ 2.455,50 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos). Ainda, que no dia 10 de agosto do mesmo ano foi preso em flagrante delito em posse, dentre outros, do revolver calibre 38 roubado, juntamente com W.J.X. e A.C.S., oportunidade em que se identificou falsamente como sendo seu irmão mais novo, já falecido. 2. Considerando o comum à prática desta modalidade delitiva, os agentes passam dias analisando o local onde se daria a empreitada, muitas vezes adentrando o mesmo para traçar o padrão de comportamento dos funcionários, razão pela qual não há que se falar unicidade de desígnios, uma vez que os assaltantes tinham conhecimento prévio de como se dava a segurança na agência, tendo adentrado a mesma no intuito patente de desarmar o agente de segurança com fito de utilizar o revolver subtraído em momento posterior. Neste sentido, importante trazer à baila que as imagens obtidas pelas câmeras de segurança demonstram que um dos agentes passara toda a ação utilizando o que se presume ser um telefone celular, evidenciando a suposta participação de terceiro não identificado que atuara como "olheiro", denotando que o iter criminis se desenvolveu mediante conhecimento prévio das características físicas da agência e de seus funcionários. No que tange ao suposto roubo dos celulares, não houve a narração desses fatos na inicial acusatória, restando impossível o pleno exercício do direito legal da ampla defesa, não podendo, apenas por ocasião da sentença, haver pronunciamento judicial a esse respeito. 3. A confissão em sede policial, embora retratável, constitui indício autônomo de autoria, razão pela qual pode e deve ser utilizada em consonância com as demais provas dos autos para fundamentar uma condenação penal, visto que no direito penal busca-se a chamada "verdade real" dos fatos. 4. A legitimidade de utilização de falsa identidade como forma de ocultar condição de foragido e os maus antecedentes é matéria exaustivamente discutida no Supremo Tribunal Federal, sendo a jurisprudência no sentido de não ser alcançada pelo princípio da autodefesa. 5. A teoria da coculpabilidade somente pode ser aceita quando restar evidente que o delito tenha decorrido, no mínimo em parte, por conta de negligência estatal. No caso em questão, evidente tratar-se de criminoso habitual, razão pela qual é de se considerar a tese desprovida de embasamento fático. Da mesma forma, a atenuante da confissão qualificada somente pode ser aceita quando utilizada na formulação do entendimento do julgador. In casu, sequer existe assunção por parte do apelante de que se utilizou de falsa identidade. 6. Reconhecido o concurso formal impróprio entre os crimes de roubo em detrimento da ECT e do agente de segurança. 7. Apelação ministerial parcialmente provida. Apelação do réu não provida.

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