Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, de ofício, nesta terça-feira (4), o Habeas Corpus (HC) 95151, para garantir a C.B.S. o direito de responder em liberdade ao processo por formação de quadrilha (artigo 288, do Código Penal – CP) que lhe é movido na 2ª Vara Cível e Criminal de Timbó (SC). Também por unanimidade, a Turma estendeu o mesmo benefício aos co-réus R.M.S. e R.F.
Ao tomar a decisão, a Turma confirmou liminar concedida pelo relator, Celso de Mello, em julho deste ano, superando as restrições da Súmula 691/STF, que veda análise de HC cujo relator, em tribunal superior, tenha negado liminar. E foi justamente este o caso, em que a defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou liminar em HC lá impetrado.
Fundamentação
Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator, ministro Celso de Mello, que defendeu a superação das restrições da Súmula 691, alegando que a manutenção dos três réus sob prisão preventiva afronta jurisprudência do STF, segundo a qual a constrição de liberdade pessoal é um caso extremo que só pode ser concretizado mediante sólida fundamentação do juiz. E isso, conforme entendeu a Turma, não ocorreu no presente caso.
Ocorre que o juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva dos três, alegando necessidade de garantia da ordem pública e da credibilidade da Justiça, bem como a conveniência da instrução do processo, porém não fundamentou esses argumentos.
“O Supremo Tribunal Federal não tem acolhido essas razões para constrição da liberdade de alguém”, observou o ministro Celso de Mello, ao votar pela ratificação da liminar anteriormente concedida por ele.
Ele lembrou, a propósito, que “a prisão preventiva – enquanto medida de natureza cautelar – não tem por objetivo infligir punição antecipada ao indiciado ou ao réu”. Segundo ele, a prisão preventiva não deve ser confundida com a prisão penal.
O ministro citou vários precedentes do STF neste sentido. Entre eles está o HC 83943, relatado pelo ministro Marco Aurélio, em que este assim fundamentou o seu voto: “Os elementos próprios à tipologia bem como as circunstâncias da prática delituosa não são suficientes a respaldar a prisão preventiva, sob pena de, em última análise, antecipar-se o cumprimento de pena ainda não imposta”.
FK/LF