Por Mário de Oliveira Filho -
O Supremo Tribunal Federal surpreende a todo momento na área criminal, com várias decisões no mínimo, esquisitas.
O ministro Luís Roberto Barroso reafirmou o seu entendimento apresentado quando do julgamento do Habeas Corpus 118.770, no recente julgamento do HC 140.449, ressuscitando a prisão automática.
Os dois HCs referidos tratam de execução da pena imediatamente após o julgamento no tribunal do júri, ou seja, ordem de prisão em plenário, o réu entra no tribunal pelas próprias pernas, e sai preso.
Até 1973, a simples decisão de pronúncia mandando o acusado para julgamento pelo Conselho de Sentença, automaticamente impunha a prisão preventiva. A prisão era a regra e não havia exceção à ela.
Mas, a Lei 5.942/73, mudou radicalmente a imposição dessas prisões mecanicamente decretadas. A lei ficou conhecida por Lei Fleury, que de feia só tem o nome.
A lei foi criada propositadamente para beneficiar o então delegado de polícia, diretor do temido DOPS, Sérgio Paranhos Fleury, braço alongado da ditadura militar, conhecido por sua agressividade e violência.
Nessa mesma época, 1968, São Paulo é sacudida pela onda de crimes praticados pela quadrilha formada por policiais, inclusive Fleury, conhecida por “Esquadrão da Morte”.
No Rio de Janeiro a “Scuderie Detetive Le Cocq”, era uma espécie de franchising da paulista. Matava-se em nome da moralidade pública, do bem maior e tantas outras trágicas besteiras. Mas também se matava por dinheiro e drogas.
Alcançado por processos de alçada do tribunal do júri, Fleury, se viu em palpos de aranha, e “pensou” em carregar alguns com ele para o julgamento, como ser carregado por outros, o mais temido era o policial “Fininho’, preso, condenado e cumprindo pena naquela época.
A então elite dominadora e dona do poder, imediatamente se movimentou, mexeu seus pauzinhos (verdadeiros bastões) e a famosa Lei Fleury, foi editada, impedindo aos réus com bons antecedentes, residência fixa, endereço certo e determinado, bem como se tivessem acompanhado o processo em liberdade, assim fossem mantidos.
Milhares de réus se aproveitaram da lei, aliás, vinda em boa hora apesar do se nome e de seu objetivo principal, salvar o Fleury.
O delegado acabou morrendo afogado no litoral paulista, numa situação tão suspeita, assim como foi sua vida.
O jornalista e escritor Percival de Souza, retrata com fidelidade esses acontecimentos no livro de sua autoria, Autópsia do medo. Vida e Morte do Delegado Sérgio Paranhos Fleury.
Agora é possível se entender a razão da preocupação de se retornar a esse passado processual.
Entre tantas maneiras e formas de se driblar a regra constitucional vigente da liberdade, e se impor a prisão, antes exceção, se restringiu, pelas mãos dos representantes da Suprema Corte, a impetração do Habeas Corpus, Súmula 691; riscou-se o texto original da surrada Constituição Federal, e se lhe acrescentou conteúdo permissivo do cumprimento da pena antes de se tornar a sentença condenatória em definitiva.
A Suprema Corte vem arrebentando com a cláusula pétrea da Constituição, mudando o texto constitucional garantidor de que ninguém perderá seus bens nem a liberdade sem o transito em julgado de sentença condenatória. Ao contrário de defender o texto constitucional, aliás, atribuição dada ao STF, pela própria Constituição, ele a violou, acabou com a presunção de inocência.
Prisões preventivas são decretas e mantidas tanto nos tribunais estaduais e regionais federais, como pelo STJ e STF, porque o crime é grave (como se todos não o fossem, mesmo os de menor potencial ofensivo), porque há de se manter a ordem pública....
Os recursos para as Cortes Superiores recebem a cada dia uma nova interpretação com a imposição de requisitos estranhos e outros incompreensíveis, com a finalidade de se afunilar e impedir a subida, cerceando-se direitos e a defesa. Com esses filtros, os tribunais, na verdade, escolhem o que julgar.
Agora a 1ª Turma do STF, sob o inaceitável tanto quanto frágil pretexto de antecipar o cumprimento da pena, sustenta sem rubor que, “a prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade”.
Instituiu-se a prisão obrigatória após a sentença de 1ª instância, apesar de ser decisão colegiada, mas possível de ser anulada ou cassada por manifestamente afrontar a prova dos autos.
O ministro Marco Aurélio, relator do HC, sustentou que “constrição provisória concebe-se cautelarmente, associada ao flagrante, à temporária ou à preventiva, e não a título de pena antecipada.” Foi voto vencido, como sempre.
A cada julgamento os tribunais antecipam o momento processual do cumprimento da pena, movidos pela estranha e equivocada missão de serem guardiães da segurança pública, embalados pela mídia e pela “voz rouca das ruas”.
Muito em breve também haverá argumentos para se prender automaticamente com a decisão de pronúncia, ou no recebimento da denúncia em atendimento aos requerimentos de praxe da acusação oficial.
Esses argumentos já sustentaram a morte de “bruxas” em fogueiras, a queima de livros em praças públicas, linchamento e morte de povos...
O ideal da lei enfrenta os dizeres da placa tenebrosa colocada na porta do Inferno descrito por Dante: “Ó, vós que entrais, abandonais toda a esperança.”
O inferno é o processo.