RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO -
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CORRUPÇÃO PASSIVA. FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Não constatada mora estatal em feito complexo, com pluralidade de réus, em que foi necessário suscitar conflito de competência, incidente que enseja a suspensão do processo, o qual, atualmente, segue sua marcha com regularidade, encontrando-se o paciente preso há aproximadamente 1 ano e 6 meses, não se verifica ilegalidade no desenvolvimento da persecução criminal. 4. Habeas corpus denegado, porém com recomendação de celeridade na resolução do conflito de competência n. 0004589-94.2017.8.17.0000/PE.
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