HABEAS CORPUS N. 0020773-71.2018.4.01.0000/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA -  

HABEAS CORPUS. TESTEMUNHAS DE DEFESA. OMISSÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. I – Ao contrário do que foi alegado pelo impetrante, sequer houve arrolamento de testemunhas de defesa, não se podendo falar, portanto, em sopesamento irregular de provas no caso. Ademais, a defesa não fez uso de recurso processual cabível contra a sentença condenatória, ao tempo e modo estabelecidos em lei, para, eventualmente, reapreciar o mérito da ação penal, inclusive, com a possibilidade, em tese, de reanálise da matéria probatória.  II – A jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso processual próprio. III - Ainda que se cogite do esgotamento da via recursal com o trânsito em julgado da condenação, somente uma manifesta ilegalidade – cuja constatação seja evidente, sem depender de análise probatória – autorizaria uma eventual apreciação das questões suscitadas pelo impetrante na estreita via do habeas corpus, não sendo essa, contudo, a hipótese dos presentes autos, em que não se vislumbra, pela simples leitura dos autos, o alegado constrangimento ilegal. IV – Denegada a ordem de habeas corpus

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