APELAÇÃO CRIMINAL N. 0044333-17.2010.4.01.3300/BA

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Demonstrou a sentença, com realismo e lucidez, que as condutas imputadas aos apelados, praticadas com a participação de várias instâncias governamentais (SUCOM, SURCAP, SMA e EMBASA), inclusive com alvará de autorização, não dão base às imputações penais dos arts. 38-A e 60 da Lei 9.605/1998. As razões da apelação do MPF não infirmam as bases da sentença, que, contextualizando todos os elementos informativos, deu pela absolvição sumária dos acusados (art. 395, III e 397, III – CPP). 2. O crime de desobediência é subsidiário e sua caracterização ocorre nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual. A sentença, de forma acertada, não encontrou relevância penal na conduta imputada a um dos acusados, justamente porque o suposto descumprimento do embargo da obra questionada já previa sanções administrativas.  3. Não provimento da apelação.

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