RELATOR: DESEMBARGADOR SAULO JOSÉ CASALI BAHIA -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. CABIMENTO NA INSTÂNCIA PENAL. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE APREENSÃO PELA RECEITA FEDERAL. DL 37/66. 1. No caso dos autos, o veículo apreendido não possui interesse para a instrução do processo, e não há qualquer alegação relacionada à participação direta do proprietário do mesmo na prática do crime de descaminho. Deste modo, nos termos da Súmula 138 do extinto TFR, não se justifica a apreensão penal do bem em detrimento de terceiro-proprietário e sem relação com o processo. Todavia, não se pode desconsiderar a possibilidade de a Receita Federal realizar a apreensão do bem em razão do interesse tributário que detém, sendo a instância administrativo-fiscal independente da instância penal, no caso. A necessidade atual em realizar a dita apreensão depende da persistência da exigibilidade do débito e da inexistência de caucionamento adequado da dívida, situações que deverão ser avaliadas a seu tempo pelo Fisco. Neste sentido a jurisprudência de nossa Corte Regional (ACR https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00021179620154014001, Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 Data:08/02/2018). 2. Apelação desprovida, ressalvando-se à Fazenda Nacional a possibilidade de, a qualquer tempo, caso presente a exigibilidade do débito e a necessidade de sua garantia, proceder administrativamente à apreensão do veículo em tela, nos termos do DL 37/66 e legislação pertinente.
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