RELATOR: DESEMBARGADOR CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NÃO É MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I – “O artigo 117, inciso IV, do Estatuto Repressivo preceitua que o curso da prescrição interrompe-se "pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis", do que se extrai que o julgado que apenas mantém as conclusões do édito repressivo já prolatado não tem o condão de obstar o curso do prazo prescricional”. Precedentes jurisprudenciais. II – Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade das pacientes ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e nulos todos os atos da execução.
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