APELAÇÃO CRIMINAL N. 0024328-55.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -  

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/90 (ART. 1º, I). CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO MAGISTRADO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE, APLICAÇÃO DE AGRAVANTE NÃO COGITADA NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA DEVIDAMENTE APLICADA. PENA SUBSTITUTIVA APLICADA DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. APENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. De acordo com a jurisprudência deste TRF – 1, a materialidade e autoria do delito de sonegação fiscal ficam comprovadas pela omissão do sujeito passivo da obrigação tributária quando de sua Declaração de Imposto de Renda com prejuízo para o fisco. A mera alegação de ausência do elemento subjetivo (dolo), isolada nos autos, sem nenhuma outra prova que a corrobore, não descaracteriza a intenção do acusado em suprimir recolhimento de tributos através da omissão de rendas auferidas.  2. Comprovadas a autoria e a materialidade da prática do delito previsto no inciso I do art. 1º da Lei 8.137/90. Não cabe a desclassificação para a conduta do art. 2º, da Lei 8.137/90, tendo em vista a consumação do crime descrito na denúncia, com a constituição definitiva do crédito tributário, aplicando-se a regra específica do artigo 1º, I, da Lei 8.137/90. 3. Não se registra ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. "Não se pode considerar na dosimetria da pena, para efeito de elevar a pena-base, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, dados ou fatos que já integram a descrição do tipo, sob pena de estar incorrendo em bis in idem" (ACR 2006.42.00.001500-3/RR, Rel. Des. Federal Hilton Queiroz, 4.ª Turma do TRF/1.ª Região, unânime, DJU de 13/09/2007, p. 25). 4. Pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, as penas dos arts. 1º, 2º e 4º a 7º podem ser agravadas de um terço (1/3) até a metade (1/2), quando o crime “ocasionar grave dano à coletividade.” Contudo, parece mais razoável que a causa de aumento não opere por presunção, senão a partir de uma descrição do “grave dano à coletividade” pela denúncia, para permitir o contraditório, como (mutatis mutandis) vêm compreendendo os precedentes em relação à reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV – CPP).  5. A lei não estabelece critérios aritméticos no crime continuado, à vista do número de infrações, sendo mais razoável que o tema fique adstrito ao prudente arbítrio do juiz, mais aproximado da realidade dos autos. Ao considerar que a acusada praticou os delitos de sonegação tributária perpetrados nos exercícios 2005, 2006 e 2007, merece ser mantida a proporção (1/3) aplicada na sentença. 6. A pena substitutiva fixada em 10 (dez) salários mínimos afigura-se dentro da razoabilidade, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à acusada. 7. Apelações desprovidas.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.