APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011109-82.2006.4.03.6110/SP

RELATOR: DES. MÁRCIO MESQUITA -  

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA ACUSAÇÃO. ARTIGO 313-A DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DA PENA AFASTADO. REPARAÇÃO DO DANO DEVIDO. 1. Apelação da Acusação e Defesa contra a sentença que condenou os réus pela prática do crime do artigo 313-A, do CP. 2. Inépcia da denúncia. Questão superada tanto pelo recebimento da denúncia quanto pela prolação da sentença, devendo eventual insurgência voltar-se, especificamente, aos fundamentos do provimento jurisdicional e não mais à peça inaugural, nos termos da jurisprudência pacificada no E. Supremo Tribunal Federal e C. Superior Tribunal de Justiça, bem como nesta Corte Regional. 3. De outro lado, a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como permitindo aos réus o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. 4. A materialidade se comprovada pelo procedimento administrativo nº 35443.000226/2006-80, referente ao requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição de AMYNTHAS MACHADO DE AZEVEDO FILHO, NB nº 42/121.332.17-1, que comprova que VILSON ROBERTO DO AMARAL, em 14/12/2001, inseriu dados falsos no sistema de informações da Previdência Social com o fim de obter benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do beneficiário. 5. A autoria também restou comprovada nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Verifica-se do extrato do INSS que o acusado VILSON teria habilitado, formatado e concedido o beneficio previdenciário do segurado. Por ser formal, o crime do artigo 313-A do CP se consuma no instante em que o agente insere ou facilita a inserção de dados falsos no sistema de informações com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, sendo desnecessária a demonstração de que o servidor tenha obtido algum tipo de vantagem indevida. Precedente. 6. Há prova suficientes no sentido de que o acusado dolosamente inseriu as informações falsas no sistema, com o objetivo de fraudar a previdência social. 7. Destarte, em decorrência da inclusão dolosa dos períodos acima mencionados, houve um acréscimo indevido ao tempo de contribuição do segurado, permitindo que este atingisse os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. O cotejo dos depoimentos constantes nos autos e a robusta prova documental carreada evidenciam a fraude perpetrada por MANOEL, que atuou como intermediário no pedido de concessão de aposentadoria do segurado Amynthas, agindo em conluio com o então servidor VILSON que inseriu as informações falsas nos sistemas do INSS, garantindo o êxito da empreitada criminosa. 9. Registre-se que o segurado Amynthas informou que não assinou qualquer procuração e nunca esteve na APS Salto, o que também evidencia o conluio entre os réus, uma vez que, sem tal documento, Manoel não teria conseguido protocolar o pedido de aposentadoria do segurado. 10. Afastada a causa de aumento prevista no paragrafo único que trata da figura do exaurimento das condutas previstas no artigo 313-B do Código Penal, cujo núcleo do tipo são "modificar ou alterar", nada se relacionando com o caput do artigo 313 ou com o 313-A do Código Penal. 11. Incabível, na hipótese em tela, a suspensão condicional da pena pretendida pela defesa, por ausência de preenchimento do requisito objetivo do artigo 77 do Código Penal, vez que a pena final aplicada é superior a 02 anos. Ademais, nos termos do inciso III do artigo 77 do Código Penal, a aplicação do sursis possui caráter subsidiário em relação à benesse prevista no artigo 44 do Código Penal. 12. Afastar o valor mínimo de reparação de danos. 13. Apelações dos réus parcialmente providos. Recurso da acusação provido.

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