EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000829-32.2014.4.03.6123/SP

RELATOR : Desembargador NINO TOLDO -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. COMPARTILHAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A divergência estabeleceu-se quanto à comprovação da materialidade delitiva do crime de sonegação fiscal, tendo em vista que o conjunto probatório que fundamenta a denúncia estaria lastreado na quebra de sigilo bancário efetivada pela Receita Federal, sem autorização judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível, a partir do julgamento do RE nº 601.314/SP (Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24.02.2016, Repercussão Geral, DJe-198, DIVULG 15.09.2016 PUBLIC 16.09.2016), o compartilhamento dos dados obtidos pela Receita Federal do Brasil para fins de instrução processual penal. Além disso, o Plenário do Supremo, em sessão virtual, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional (RE 1.055.941 RG /SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 12.04.2018, DJe-083 DIVULG 27.04.2018 PUBLIC 30.04.2018 ). 3. Diante desse claro posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a quem compete, precipuamente, a guarda da Constituição (CF, art. 102, caput), cumpre acatar tal jurisprudência, adequando a ela os casos apresentados a este Tribunal. Há também precedente do Superior Tribunal de Justiça adotando essa jurisprudência: HC 422.473/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20.03.2018, DJe 27.03.2018. 4. Prevalência dos votos vencedores, que afastaram a ilicitude da prova obtida em conformidade com o art. 6º da Lei Complementar nº 105/01 e determinaram o prosseguimento da ação penal. 5. Embargos infringentes não providos.

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