RELATOR : Desembargador HÉLIO NOGUEIRA -
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 18 C.C ARTIGO 19, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E MUNIÇÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADA. AREEPENDIMENTO POSTERIOR INCABÍVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Rés denunciadas como incursas nas sanções do artigo 18 c.c artigo 19, ambos da Lei n. 10.826/03 em concurso de agentes. 2. Materialidade e autoria comprovadas. As circunstâncias fáticas somadas às provas coligidas colhidas sob o crivo do contraditório, corroboram a confissão obtida na fase policial de que as munições e arma apreendidas foram adquiridas no Paraguai. Munições de uso restrito de acordo com o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105). Internacionalidade demonstrada e, por conseguinte, descabidas as pretensas desclassificação para o delito previsto no artigo 16 da Lei n. 10.826/03 e a incompetência da Justiça Federal. 3. Inexigibilidade de conduta diversa. Teoria aceita em casos excepcionais, desde que demonstrada, de forma patente e indiscutível, a impossibilidade de se exigir do agente comportamento diverso, o que não se evidenciou in casu. 4. Dosimetria inalterada. Penas bases mantidas acima do mínimo legal em razão da quantidade de munição apreendida (mais de 4.000 mil cartuchos de calibre 9mm, marca Luger, de uso restrito). Arrependimento posterior. Inaplicável ao crime do artigo 18 da Lei n. 10.826/03, uma vez que se trata de delito cujo bem jurídico tutelado é a segurança pública e não o patrimônio, sendo inviável a reparação do dano ou restituição da coisa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pena de multa redimensionada de ofício, com aplicação do mesmo critério utilizado no cálculo da pena privativa de liberdade. 5. Mantidos o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena e o valor unitário do dia multa no mínimo legal. 6. Incabível a substituição do artigo 44 do Código Penal pela não observância dos requisitos objetivos. 7. Recursos desprovidos.
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