Supremo Indefere Liminar A Condenado Por Morte No Trânsito

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou liminar ao empresário Carlos Alberto Pereira Marcondes condenado por homicídio culposo (sem intenção de matar), conforme previsto no artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro. No Habeas Corpus (HC) 96554, ele pedia, liminarmente, a suspensão do cumprimento das penas até o julgamento final do HC. No mérito, requer absolvição.

O empresário se envolveu em acidente de trânsito que resultou na morte de um passageiro do outro veículo. No entanto, para ele, a sentença condenatória não condiz com a denúncia oferecida pelo Ministério Público.

De acordo com a denúncia, o empresário passou por um cruzamento, após ultrapassar o semáforo amarelo (intermitente), em velocidade não recomendada, sem adotar as cautelas necessárias à situação. Porém, o acusado afirma que não ficou comprovado no processo o excesso de velocidade e que tinha a preferência no cruzamento. Alega ainda que a culpa pelo acidente é do condutor do outro veículo, que não tinha a preferência e ainda estaria alcoolizado.

“Tudo quanto trazido pelos Impetrantes a título de argumentação, à vista do que consta dos autos e seus apensos, não me convencem, de plano, da existência de qualquer violação, por manifesta ilegalidade, a ofender direito constitucional”, entendeu a relatora do habeas, ministra Cármen Lúcia.

Dessa forma, por considerar que os pressupostos para a concessão da medida não existem a ministra concluiu pelo indeferimento do pedido liminar, sem prejuízo do exame da causa quando do julgamento de mérito.

EC/LF

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