RELATOR: DESEMB. NINO TOLDO -
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICÁVEL. PERÍODO DE OMISSÕES DE RECOLHIMENTOS. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O tipo descrito no art. 168-A do Código Penal constitui crime omissivo próprio e formal, que se consuma com a ausência do repasse, à Previdência Social, das contribuições descontadas dos segurados empregados, prescindindo, para a sua configuração, da constituição definitiva do crédito ou da retenção física das importâncias previdenciárias pelo agente. Precedente do STJ. 2. A mera ausência de repasse do valor das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados é suficiente para a consumação do delito previsto no art. 168-A do Código Penal e, por isso, constitui o marco inicial de contagem da prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 111, I). 3. Tendo em vista que entre as omissões de recolhimento da contribuição previdenciária referentes às competências anteriores a 01/2002 e o recebimento da denúncia (04.12.2009), transcorreu período de tempo superior a 8 (oito) anos, correta a solução adotada pelo voto vencido, que declarou a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena aplicada. 4. As consequências do crime autorizam o aumento da pena-base, pois o montante das contribuições não recolhidas representa grave prejuízo à seguridade social. Precedentes. Prevalência dos votos vencedores. 5. A prática delitiva diz respeito ao não repasse de contribuições previdenciárias pelo período de 48 (quarenta e oito) meses, descontadas as competências anteriores a 01/2002, atingidas pela prescrição da pretensão punitiva. Assim, correta a solução adotada pelo voto vencido, que reduziu a fração de aumento conforme o período de omissões de recolhimento, fixando-a em 1/2 (metade). 6. Embargos infringentes parcialmente providos.
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