APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010944-45.2006.4.04.7100/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 19 DA LEI Nº 7.492/86. FRAUDE EM OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINARES DE MÉRITO. NULIDADE DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA NÃO COMPROMISSADA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RÉU. ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de compromisso de testemunha, haja vista que restou comprovado nos autos que esta restou compromissada e advertida nos termos da lei. 2. Incabível o pleito defensivo de retorno dos autos para oitiva de testemunha, uma vez que esta poderia ter sido arrolada pela defesa durante toda a instrução penal, já que era pessoa conhecida do réu, não havendo o que se falar em prova nova. 3. A conduta narrada na denúncia enquadra-se no artigo 19 da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, pois se tratou de obtenção de financiamento mediante fraude (utilização de interposta pessoa), uma vez que o réu teria se utilizado da pessoa de Adão Antônio Tessari para obtenção de financiamento junto ao Banco da Terra, em outubro de 2002, no valor de R$ 25.482,78, destinado a aquisição de propriedade rural localizada na Linha da Paz, no município de Tenente Portela/R e para obtenção de financiamento junto ao Banco do Brasil, em junho de 2003, com recursos do PRONAF, no valor de R$ 12.999,96. 4. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do delito do art. 19 da lei nº 7.492/86, deve ser mantida a condenação dos réus apelantes. 5. Considerando-se a pena sem promover o aumento devido pela ocorrência de crime continuado (Súmula 497 do STF), esta não se encontra prescrita, haja vista que não houve transcurso do prazo prescricional legal (8 anos, conforme o art. 109, IV do CP) entre os marcos interruptivos da prescrição no presente caso, quais sejam, entre a data dos fatos (10/2002 e 09/2003) e a do recebimento da denúncia (01/07/2009) e entre esta e a da sentença condenatória (22/06/2012). 6. A pena de prestação pecuniária não deve ser arbitrada em valor excessivo, de modo a tornar o réu insolvente ou irrisório, que sequer seja sentida como sanção, permitindose ao magistrado a utilização do conjunto de elementos indicativos de capacidade financeira, tais como a renda mensal declarada, o alto custo da empreitada criminosa, o pagamento anterior de fiança elevada. 7. Somente o excesso desproporcional representa ilegalidade na fixação da prestação pecuniária e autoriza a revisão fundamentada pelo juízo recursal. 8. Apelações criminais improvidas.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.