RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE PROVAS. NÃO CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. FALSIDADE DOCUMENTAL NÃO COMPROVADA. PROVAS NOVAS DE INOCÊNCIA DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA REVISIONAL. 1. A revisão criminal não serve para reavaliação ampla dos fatos, das provas e do Direito que levaram à condenação criminal. A segurança jurídica exige a estabilidade da coisa julgada e os casos não podem ser indefinidamente discutidos. As hipóteses estritas de cabimento da revisão previstas no art. 621 do Código de Processo Penal devem ser observadas. 2. Não se admite a revisão criminal para reanálise de provas já amplamente avaliadas no processo. Hipótese em que não se configura a contrariedade a texto expresso na lei penal. 3. Não se admite a revisão criminal com base no art. 621, II, sem que haja a comprovação da falsidade de documentos, depoimentos ou exames utilizados na ação criminal originária. 4. Não se trata de prova nova aquela disponível às partes antes e durante a tramitação do processo criminal. 5. Revisão criminal não conhecida.
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