ACR – 14559/CE – 0000023-08.2014.4.05.8106

RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO TENTADO CONTRA O INSS. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. DOLO CONFIGURADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO. 1) Cuida-se, na origem, de ação penal ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO, ante suposta prática do crime descrito no CP, Art. 304; SILVANO UMBELINO DE ANDRADE e NEIZENI DUARTE DE LIMA, pelo suposto crime previsto no CP, Art. 299 do CPB; e JOSÉ AMARO TERTULIANO, acusado da prática do crime previsto no CP, Art. 342 do CPB; 2) A acusação diz que MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO, em 17/01/2012, contando com o auxílio dos demais réus, utilizou-se de documentos falsos para obter a concessão de aposentadoria por idade rural no processo judicial n° 0500103-80.2012.4.05.8106, que tramitou na 24ª Vara Federal da Seção Judiciária cearense. NEIZENI DUARTE DE LIMA, na qualidade de presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedra Branca/CE, e SILVANO UMBELINO DE ANDRADE, proprietário rural, teriam providenciado declarações de exercício de atividade rural ideologicamente falsas. JOSÉ AMARO TERTULIANO, por sua vez, haveria faltado com a verdade na condição de testemunha judicial, para beneficiar MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO; 3) Chega à Corte, agora, apelação criminal interposta por MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO contra sentença exarada pelo Juízo da 24ª Vara Federal da SJ/CE, que, realizando emendatio libelli e julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou-a pela prática do crime previsto no Art. 171, § 3º, c/c o Art. 14, II, ambos do CP, aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 88 (oitenta e oito) dias-multa, cada um deles dosado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 4) Nas razões do único apelo lançado aos autos, MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO busca sua absolvição, alegando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência; no mérito, aduz ausência de dolo, inexistência de prejuízo ao INSS e atipicidade da conduta em razão da ineficácia do meio utilizado; 5) Não há, todavia, litispendência a ser reconhecida. Com efeito, os fatos que deram ensejo ao primeiro feito (postulação administrativa do benefício) compõem o objeto da presente demanda, mas estes vão além. É que a negativa da administração propiciou, com base nos mesmos documentos, o ajuizamento da ação judicial manejada contra o INSS, a qual não existiria sem a recusa administrativa. Que não é viável uma demanda judicial previdenciária à míngua de prévia resistência formulada pelo INSS. Dentro do iter criminis, portanto, os fatos que dão supedâneo a esta demanda penal (tentativa de estelionato via atuação judicial) pressupõem os anteriores, mas não se limitam a eles. Daí o acerto da decisão de primeiro grau, extinguindo o processo anterior, de modo que a persecução seguiu apenas através do processo ora examinado, o qual deve ser mantido; 6) Autoria e materialidade criminais estão comprovadas. Diversos documentos materialmente falsos foram utilizados na formulação da pretensão. Vários deles, por exemplo, figuram com número de cédula de identidade somente emitida anos depois, o que revela induvidoso descolamento da realidade. A ré, em realidade, morou diversos anos em São Paulo, longe da atividade campesina, o que se extrai, para além dos documentos referidos, das inúmeras contradições de seu interrogatório judicial, tão bem abordadas em sentença; 7) Dolo, por outro lado, está presente. É absolutamente fora de cogitação que alguém usasse tantos documentos contrafeitos (completamente capazes de iludir o homem médio) se não intentasse, por meio deles, causar prejuízo antijurídico ao INSS. A ausência de dano à autarquia previdenciária, aliás, não desconfigura o crime, senão que apenas o limita à forma tentada, exatamente como reconhecido em sentença, o que implicou penas ajustadas à espécie; 8) Apelação improvida.

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