RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (CP, ART. 171, § 3º) COMPROVADO EM RELAÇÃO A TRÊS DOS ACUSADOS. INOCORRÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ACERTO NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPROVIMENTO DOS APELOS. 1. Trata-se de duas apelações, interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por JOSÉ OSNI NUNES, contra sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia: (i) condenou os réus MARIA MARTA BEZERRA, JOSE OSNI NUNES e TATIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE como incursos nas penas previstas no CP, Art. 171, § 3°; (ii) absolveu GIVANILDO PEREIRA DA SILVA do delito previsto no CP, Art. 171, § 3°, com fundamento no Art. 386, V, do CPP; (iii) reconheceu a ocorrência de litispendência em relação ao processo n° 0003813-47.2007.4.05.8202, tramitando na 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária da Paraíba, no tocante ao delito capitulado no CP, Art. 288, quanto aos réus MARIA MARTA BEZERRA, JOSÉ OSNI NUNES e GIVANILDO PEREIRA DA SILVA, extinguindo nesse ponto o feito sem resolução de mérito; (iv) absolveu TATIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE do delito tipificado no CP, Art. 288, nos termos do Art. 386, V, do Código de Processo Penal. 2. JOSÉ OSNI NUNES, pretende, preliminarmente, (a) o reconhecimento da conexão da presente ação com a ação penal n° 0003813-47.2007.4.05.8202 em trâmite na 8ª Vara Federal de Sousa/PB; no mérito, pugna (b) por sua própria absolvição, fazendo-o sob o argumento de ausência de provas; 3. O MPF apela para (1) a condenação de GIVANILDO PEREIRA DA SILVA por estelionato; (2) a condenação de TATIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE pelo crime de associação criminosa; (3) a majoração das penas aplicadas em primeiro grau aos réus já condenados; 4. Não há conexão entre a presente ação e a ação penal n° 0003813-47.2007.4.05.8202 em trâmite na 8ª Vara Federal de Sousa/PB. Cuida-se, aqui, da persecução em relação a um benefício específico que teria sido concedido a TATIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE. Apura-se, por lá, a concessão de outras prestações fraudulentas. Nada impõe a reunião dos feitos, tendo o juízo, ademais, adotado a justa providência de extinguir sem resolução do mérito (por litispendência) a parte da persecução que já estava ambientada na outra relação processual (o crime de associação criminosa imputado a MARIA MARTA BEZERRA, JOSÉ OSNI NUNES e GIVANILDO PEREIRA DA SILVA); 5. A prova é farta no sentido de o réu JOSÉ OSNI NUNES haver concorrido, liderando os demais, para a concessão do auxílio-reclusão nº 25/140.616.723-9 a também ré TATIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, que agiu em nome de uma filha inexistente. Foi dele a tarefa de, como advogado, conseguir os documentos contrafeitos com os quais a prestação findou alcançada, de modo que sua condenação por estelionato consumado é medida de rigor; 6. A condenação de GIVANILDO PEREIRA DA SILVA por estelionato, almejada no apelo do MPF, não é mesmo de ser deferida. Ainda quando ele soubesse da trama, o que se alardeia, nos depoimentos das corrés, como sendo sua participação efetiva foi absolutamente nada. "Apanhar papéis e levar à repartição", com efeito, não tem qualquer densidade, não sendo ocioso destacar que GIVANILDO não auferiu vantagem com o gestual praticado; 7. TATIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, igualmente, não pode ser condenada por associação criminosa. De fato, "saber o modos operandi de MARIA MARTA BEZERRA e JOSÉ OSNI NUNES" - tendo participado de uma ação solteira junto com ambos, consistente na obtenção de um benefício previdenciário fraudulento - não permite subsunção à referida figura criminal, a qual demanda estabilidade anímica entre os agentes (no mínimo três) para o propósito de cometer crimes (no plural); 8. As penas aplicadas aos réus, por outro lado, são compatíveis com a relativa gravidade da conduta, estando no padrão da Corte para casos análogos, concernentes à concessão de um único benefício previdenciário fraudulento: JOSÉ OSNI NUNES, 03 anos e 10 meses de reclusão, mais 46 dias-multa; TATIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, 02 anos e 08 meses de reclusão, mais 32 dias-multa; e MARIA MARTA BEZERRA, 02 anos e 06 meses de reclusão, mais 30 dias-multa; 9. Apelações improvidas.
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