Por Gamil Föppel El Hireche -
Cumprindo a talvez mais emblemática promessa de campanha eleitoral, entre os primeiros atos normativos do seu governo, já no primeiro dia do seu mandato, o presidente Bolsonaro editou a Medida Provisória 870 e o Decreto 9.663, respectivamente, alterando a estrutura de funcionando e aprovando o novo Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Criado por meio da Lei 9.613/98, entre as medidas instituídas de combate à lavagem de dinheiro, o Coaf sempre teve atribuição substancialmente fiscalizatória (ainda que lhe tenha sido possibilitada a aplicação de penas administrativas), identificando as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas relacionados ao branqueamento de capitais, sendo historicamente vinculado ao (já antigo) Ministério da Fazenda.
Por evidente, sua criação no âmbito do Ministério da Fazenda não é incomum entre tantas outras unidades de inteligência financeira ao redor do mundo. E os motivos de tal subordinação parecem bastante pragmáticos: a gestão das informações, rotineiramente protegidas por sigilo fiscal e bancário, geridas pelo Coaf, poderia ser mais seguramente realizada na estrutura interna do Ministério da Fazenda, inclusive por uma presumível maior expertise do seu quadro de servidores, com menores riscos de violação de dados.
Com efeito, a mudança da estrutura do Coaf, do antigo Ministério da Fazenda (atualmente, ante a reforma administrativa realizada pelo novo governo, denominado Ministério da Economia) para o Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio de medida provisória, revela-se essencialmente paradigmática, atribuindo-lhe uma função eminentemente persecutória, que a pacífica jurisprudência pátria sempre (acertadamente) rechaçou.
O instrumento normativo não parece incitar maiores questionamentos: a medida provisória (ainda que se possa criticar os requisitos próprios de urgência e um aparente prenúncio das relações Executivo/Legislativo) é viável para promoção de tal alteração, sendo o decreto editado apenas para estabelecimento do seu novo estatuto, na forma do artigo 17 da Lei 9.613/98.
Há, contudo, maiores preocupações.
Ainda que se reconheça o papel fundamental do COAF na persecução das novas formas de criminalidade, não se desconhece que a jurisprudência sempre rechaçou força probatória aos seus relatórios de inteligência, considerando-os inidôneos a sustentar, com exclusividade, por exemplo, pedidos de quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados telefônicos.
Isto porque, eventuais atipicidades constatadas em movimentações financeiras, por si sós, evidentemente, não permitem concluir no sentido de terem ocorrido crimes, que demandam um esforço apuratório substancialmente maior.
Aliás, o limite de idoneidade das informações contidas nos relatórios de inteligência, que jamais poderiam representar presunção de ilicitude, parece ter sido muito bem ilustrado e respeitado em recentes rumorosos casos, em relação aos quais as agências de investigação criminal, ainda que à luz de movimentações suspeitas indicadas pelo Coaf, de forma escorreita, rechaçaram providências criminais mais drásticas, tais como aquelas diuturnamente empregadas no contexto de grandes operações policias.
Sucede que a tão propalada integração entre órgãos para combate ao crime organizado, vinculando o Coaf à mesma estrutura que abarca órgãos como o Departamento de Polícia Federal e o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (inclusive, à luz da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro), invariavelmente, conduzirá a indevida atribuição de valor probatório aos seus relatórios de inteligência para fins de persecução de crimes, quiçá possibilitando que a partir deles se permita, à míngua de qualquer investigação, a adoção de medidas de força.
Outrossim, e ainda com mais relevo, com a alteração da estrutura do Coaf, é de todo preocupante a gestão dos sigilos bancário e fiscal na persecução penal.
Alinha-se a isso a anunciada alteração jurisprudencial dos tribunais superiores.
Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil não podem ser por ela repassados ao Ministério Público ou autoridade policial, para uso em ação penal, quando não precedida de autorização judicial a sua obtenção, o Supremo Tribunal Federal reviu expressamente esse posicionamento.
Acrescentando-se a esse precedente a possibilidade instituída de solicitação de informações direta, prescindido de autorização judicial, do Ministério Público ao Coaf, tem-se um completo esvaziamento da garantia constitucional de proteção aos sigilos bancário e fiscal, que passam a ter força meramente figurativa e simbólica.
O ano inicia-se, portanto, com prenúncio da manutenção do expansionismo penal, sempre sob o pálio da retórica de combate à indemonstrável impunidade (argumento este cego a dados concretos de encarceramento), com medidas que violavam gravemente direitos fundamentais.